Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ASSESSORIA JURÍDICA EM DIREITO DE FAMÍLIA

Tema sempre delicado é a representação de clientes no âmbito do Direito de Família. Além de observar com cautela as questões ligadas às relações familiares, o advogado deve prestar diligentes orientações quanto à partilha dos bens.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias[1] adverte que “no regime de comunhão parcial há três massas patrimoniais: a da mulher, a do marido e a comum”. Sendo tal massa, portanto, formada pelos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, conforme os artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil.
A regra básica, portanto, do regime da comunhão parcial é a comunicação dos bens havidos durante o casamento, com exceção apenas dos incomunicáveis, segundo Flávio Tartuce[2].
Assim, a partilha dos bens, no caso concreto, deverá ser feita na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, de acordo com os artigos 1.658 a 1.660, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Interessante foi a questão apreciada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema partilha de bens no tocante à construção parcial da moradia, na constância do casamento, sendo esta edificada sobre terreno de titularidade de um cônjuge. Segue ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. CONSTRUÇÃO DE MORADIA EM PARTE REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Os contendores casaram pelo regime da comunhão parcial de bens e, induvidosamente, durante o período do casamento, houve construção de parte da moradia edificada sobre terreno da autora, fração esta que integra o acervo comum. O fato de a apelante trabalhar e arcar com muitos dos custos da obra, bem como da vida familiar, não retira do varão o direito à meação. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046727681, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012).


[1] SIMÃO, José Fernando; TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. vol. V, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 147.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3 ed. São Paulo: RT, 2006. p. 216-218.

Advocacia em direito de família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

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